- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
TST – Agravo 0021243-76.2015.5.04.0021, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 14/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014 . AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Deve ser mantida a decisão ora agravada que, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, manteve o despacho do Vice-Presidente do TRT da 4ª Região, que denegou seguimento ao Recurso de Revista do reclamado. Efetivamente, o Agravo de Instrumento é o meio processual destinado à impugnação do despacho que denegou seguimento ao recurso que se pretende processar; por conseguinte, suas razões devem ser dirigidas à demonstração do desacerto do aludido despacho agravado. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021243-76.2015.5.04.0021. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 14/09/2020.)
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