JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000581-05.2016.5.02.0083

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
18/08/2020

TST – Agravo Interno 1000581-05.2016.5.02.0083, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 10/08/2020, p. 18/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional ( Tema 339 ), firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Na hipótese, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo de instrumento, expôs os fundamentos pelos quais concluiu pela existência de óbice de natureza processual a inviabilizar o exame do mérito recursal (não atendimento do requisito de admissibilidade recursal referido no artigo 896, caput , da CLT, em conformidade com o teor Súmula nº 218 do TST), não havendo negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgado. Ato contínuo de análise, reconhecida a existência de óbice processual no acórdão recorrido, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral ( Tema 181 ). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000581-05.2016.5.02.0083. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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