- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0100324-85.2016.5.01.0033, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão do reclamante, de declaração de nulidade do ato administrativo por meio do qual se deu sua transferência da CBTU para a Flumitrens, praticado em 1994, tem natureza também condenatória. Assim, ajuizada a ação apenas em 2016, incide a prescrição total a que alude o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Mantida a prescrição total pronunciada, prejudicada a análise das demais questões suscitadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100324-85.2016.5.01.0033. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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