- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo 0000109-11.2013.5.02.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931 . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . No caso, é possível verificar a conduta culposa do administrador público recorrente, uma vez que não há qualquer prova nos autos de que o ente público tenha efetivamente fiscalizado o contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, ficou devidamente registrado que " Note-se que era da 2ª reclamada o ônus de provar a existência de efetiva fiscalização, mesmo porque somente ela possui a documentação pertinente à execução do contrato administrativo celebrado com a 1ª ré, encargo do qual não se desvencilhou, mesmo porque as cópias dos documentos apresentados no volume apartado da 2ª ré somente foram solicitados e entregues à recorrente depois de ajuizada esta ação e a fim de instruir a sua defesa, como se vê na solicitação consubstanciada no documento de fl. 15 do volume apartado da 2ª reclamada. Portanto, ao longo do contrato, a 1ª reclamada não era fiscalizada pela 2ª ré, mostrando-se inequívoca a culpa in vigilando desta, decorrendo daí sua responsabilidade subsidiária na forma da Súmula 331, V, TST". Assim, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantido o acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo do ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000109-11.2013.5.02.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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