JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020936-46.2015.5.04.0402

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020936-46.2015.5.04.0402, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "Mesmo não considerando a culpa in eligendo no caso em tela, não há como se afastar a culpa in vigilando do segundo reclamado. Cumpre salientar que, no caso concreto, embora o reclamado argumente que fiscalizava a atuação da empresa prestadora, os documentos apresentados não comprovam a fiscalização integral e efetiva do contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira reclamada, diante da revelia desta e do reconhecimento do trabalho insalubre e da ausência dos depósitos de FGTS. Entende-se, assim, que essa fiscalização não se mostrou eficaz ao efetivo cumprimento da legislação, e consequente pagamento das verbas trabalhistas, pelo prestador de serviços. Observa-se que mesmo sabedora da habitual inexecução contratual da prestadora de serviços com seus empregados, a tomadora, ora recorrente, manteve o contrato de prestação de serviços, cingindo-se a aplicar penalidades pecuniárias. À evidência, a omissão da tomadora de serviços em exigir a imediata satisfação das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços importou graves prejuízos ao empregado, que se viu privado de seus salários e demais vantagens. Assim, no caso, a fiscalização da prestadora de serviços, de forma não efetiva e morosa, tal como efetuada pela segunda reclamada, não impediu a sonegação de vantagens de natureza salarial ao reclamante, devendo, por esse motivo, responder pelos créditos reconhecidos nesta ação.". Infere-se do acórdão que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sem proceder ao juízo de retratação, na forma do disposto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/73), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020936-46.2015.5.04.0402. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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