- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
TST – Recurso de Revista 0021124-95.2013.5.04.0406, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR . A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, " caput" e parágrafo único, do Código Civil, é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Na espécie, o Tribunal Regional, ao converter, em cota única, a pensão mensal pelos danos materiais decorrentes da incapacidade parcial do reclamante, não aplicou o redutor. Recurso de revista conhecido e provido, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021124-95.2013.5.04.0406. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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