JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0020927-03.2014.5.04.0020

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0020927-03.2014.5.04.0020, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A Turma não conheceu do recurso de revista do sindicato sob o fundamento de que esse não observou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu " a quase integralidade da decisão regional, incluindo o relatório do recurso ordinário e a fundamentação adotada na sentença, sem qualquer destaque em relação ao trecho específico que retrata a tese adotada pelo Tribunal Regional a respeito da matéria devolvida à apreciação do TST " . Consignou, ainda, que "não socorre ao reclamante a transcrição da ementa do acórdão regional, pois, à luz da jurisprudência desta Primeira Turma, isso não é suficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" . Desse modo, vê-se que os arestos transcritos para o confronto de teses carecem da necessária especificidade, porquanto nenhum deles aborda situação idêntica à dos autos, na qual o recorrente transcreve o acórdão regional quase que integralmente, sem destacar o trecho que consubstancia, especificamente, a tese adotada pelo TRT a respeito da matéria objeto do recurso. Vale ressaltar que a Turma não registrou tratar-se de "decisão concisa" , erigindo-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Ademais, esta SDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, já firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, " não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes , paráfrase , sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório , da ementa ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Publicação: DEJT de 25/5/2018). Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020927-03.2014.5.04.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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