- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000372-45.2017.5.17.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prestação jurisdicional foi efetivamente entregue, tendo sido esgotada a análise da matéria fática, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Salienta-se que eventual equívoco no entendimento adotado pelo Regional não caracteriza nulidade, sendo questão a ser examinada no mérito, e que a simples oposição de embargos de declaração ao acórdão do Regional supre a exigência do prequestionamento das matérias jurídicas, nos termos da Súmula nº 297, II e III, desta Corte. Dessarte, está ileso o artigo 93, IX, da CF. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto porque, nas razões do recurso de revista, a reclamada não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000372-45.2017.5.17.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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