JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010396-10.2015.5.15.0053

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010396-10.2015.5.15.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a oposição de embargos de declaração. Assim, não há como se concluir pela nulidade invocada na revista, em face da configuração do instituto da preclusão, pois a parte, no primeiro momento processual subsequente à publicação do acórdão, não se valeu dos embargos de declaração. Inteligência da Súmula nº 184 do TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. 1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". 2 . Por sua vez, o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, na sessão de 11/5/2017, decidiu, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 0006, nos autos do processo nº TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, relatado pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que, com exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, bem como que não são compatíveis com a diretiva da Orientação Jurisprudencial suso mencionada decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilidade para excepcionar, tão somente, pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 3 . As seguintes teses jurídicas foram fixadas no julgamento do referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, in verbis : " I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" . 4. Posteriormente, a SDI-1 desta Corte Superior, ao analisar os embargos de declaração opostos ao referido IRR, em julgamento publicado em 19/10/2018, concluiu por atribuir efeito modificativo ao julgado, modulando os efeitos da Tese Jurídica nº 4 ao acrescer a Tese Jurídica nº 5: " V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" . 5. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, julgou improcedentes os pedidos postulados pelo reclamante em face do segundo reclamado, tendo em vista se tratar de dono da obra, a atrair a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. 6 . Assim, havendo contrato de empreitada de construção civil, a supracitada Orientação Jurisprudencial isenta o dono da obra de qualquer responsabilidade nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem fazer distinção quanto à essencialidade da obra para o desenvolvimento da atividade econômica, ressalvando tão somente a empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso do segundo reclamado. 8 . Outrossim, não é possível extrair do quadro fático delineado no acórdão regional a existência de inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, elemento necessário à caracterização de eventual responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo , conforme tese jurídica firmada no item IV do referido precedente, cuja diretriz deve ser observada em razão do seu caráter vinculante, nos moldes do art. 896-C, § 11, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010396-10.2015.5.15.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010645-60.2017.5.15.0062

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 16/09/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (JBS S.A.). SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, o regional analisou todas as questões postas pelas partes, inexistindo nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (JBS S.A.). SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRI…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011675-89.2016.5.15.0087

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 19/08/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. 1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono…

Recurso de Revista 0011308-42.2015.5.15.0009

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 24/03/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de acolher a prefacial em liça, tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. 2.1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n°…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102060-11.2016.5.01.0043

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 30/06/2021

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. Caracterizada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. 1. Nos moldes delineados pela Orientação J…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010895-65.2016.5.03.0029

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 28/04/2021

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. Caracterizada a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. 1. Nos moldes delineados pela Ori…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.