JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001046-13.2018.5.02.0384

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso de Revista 1001046-13.2018.5.02.0384, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade do § 2º do artigo 844 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 844 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 12 da Instrução Normativa nº 41, de 21 de junho de 2018, o artigo 844, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não retroagirá, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. Constata-se, pois, que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29.08.2018 e, assim, está sujeita ao disposto no § 2º do artigo 844 da CLT. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de condenar a reclamante, independentemente de ser ou não beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento das custas, em vista de ausência injustificada à audiência inicial, está em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001046-13.2018.5.02.0384. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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