- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010725-73.2017.5.03.0089, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA MERCANTIL DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. Na esteira do entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho de não incidência da Súmula nº 331 no caso de relação comercial mantida pelas reclamadas, mediante um contrato de franquia, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do recurso de revista por potencial má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA MERCANTIL DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho , afasta-se a incidência do item IV da Súmula nº 331 quando a relação mantida pelas reclamadas possui natureza meramente comercial, na medida em que ausente a figura da terceirização dos serviços. 3. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.966/2019, o " sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados , ainda que durante o período de treinamento " (destaquei). Tal dispositivo, no tocante à ausência de vínculo de emprego entre franqueador e empregados do franqueado, repetiu a previsão do artigo 2º da Lei nº 8.955/1994. 3. Inexistindo na moldura fática delineada pela Corte de origem qualquer elemento de fraude ou de desvirtuamento do contrato de franquia mantido entre as reclamadas, tampouco ingerência que afaste a independência das sociedades comerciais, conclui-se que a responsabilização subsidiária da empresa franqueadora está em desalinho com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se impõe o conhecimento e provimento do recurso de revista por má aplicação do item IV da Súmula nº 331 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010725-73.2017.5.03.0089. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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