- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo 0011042-78.2018.5.18.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO FORMA DO ARTIGO 19 DA ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 382 DO TST No caso, destacou-se a validade da transmudação automática de regime jurídico, com fundamento no artigo 19 do ADCT, tendo sido consignado que esta hipótese não se amolda à situação do autor, uma vez que não foi admitido por concurso público e não era estável à época da alteração do regime. A tese patronal limita-se a sustentar a validade da transmudação automática para o regime jurídico estatutário, com base no artigo 243 da Lei nº 8.112/90. Assim, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos utilizados na decisão agravada para afastar a prescrição bienal, tendo em vista a vigência do vínculo empregatício à época da propositura da ação. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011042-78.2018.5.18.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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