- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Processo 0017853-07.2017.5.00.0000, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Órgão Especial, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VALORES RELATIVOS AO ABONO DE PERMANÊNCIA E AO CARGO EM COMISSÃO OU À FUNÇÃO COMISSIONADA. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte prolatada no Processo Administrativo nº 501.321/2017-1, por meio da qual se indeferiu o pleito formulado pelos requerentes de inclusão na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade dos valores correspondentes ao abono de permanência e ao cargo em comissão ou à função comissionada que ocupavam na véspera de suas aposentadorias. 2. Sabe-se que a licença-prêmio por assiduidade encontra fundamento no art. 87 da Lei nº 8.112/1990, cuja redação vigente à época da aquisição do direito pelos requerentes preconizava que "após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade , com a remuneração do cargo efetivo " . A partir de 16/10/1996, em virtude da edição da Medida Provisória - MP nº 1.522, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.527/1997, publicada no DOU de 11/12/1997, que alterou o art. 87 da Lei nº 8.112/90, a licença a título de prêmio por assiduidade foi extinta, e passou a viger a licença para capacitação, nos seguintes termos: "Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração , afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração , por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional " . 3. Dessume-se dessas redações do art. 87 da Lei nº 8.112/1990, que a natureza jurídica, requisitos e finalidades da licença-prêmio e da licença-capacitação são absolutamente distintos. Com efeito, a primeira constitui um prêmio pela assiduidade do servidor, cujo pressuposto para a obtenção é objetivo e se consubstancia no mero decurso do tempo ininterrupto de cinco anos de exercício no serviço público, ao passo que a segunda é uma licença para a capacitação do servidor, que depende do interesse da Administração e da anuência da chefia imediata, e tem como pressuposto ainda a inscrição e frequência a curso que contribua para o desempenho de suas atividades no respectivo órgão de atuação. 4. Por esses motivos, descarta-se, desde logo, qualquer pretensão de aplicação analógica à indenização da licença-prêmio por assiduidade das disposições relativas à licença-capacitação, ou seja, o art. 87 da Lei nº 8.112/1990, com a redação conferida pela Lei nº 9.527/1997, e o art. 10 do Ato SERH.GDGDA nº 411, de 6/10/2003, com a redação dada pelo Ato nº 207/DILEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 15/4/2015, que asseguram ao servidor em licença para capacitação a remuneração integral, inclusive a correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada que ocupa. 5. Por sua vez, o abono de permanência se trata de parcela cujo pagamento encontra previsão no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 41, de 19/12/2003. Observa-se que a Lei n° 10.887, de 18/6/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da EC nº 41/2003, expressamente exclui, em seu art. 4º, § 1º, o abono de permanência do conceito de "remuneração do servidor no cargo efetivo" para fins de apuração do valor da contribuição previdenciária de um servidor, pelo que não se utiliza em sua base de cálculo o valor do abono de permanência a ser pago. 6. Por isso, pode-se concluir que o valor do abono de permanência, embora seja equivalente ao montante recolhido a título de contribuição previdenciária, não se trata de isenção dessa contribuição, muito menos de sua devolução, consubstanciando-se, na realidade, em verba de pessoal equivalente a esse montante. Possui a peculiaridade jurídica de ter seu cálculo embasado no valor de um tributo, o qual, por seu turno, possui como base de cálculo a "remuneração do servidor no cargo efetivo" , conceito este mais restrito que o de "remuneração do servidor" . 7. Nesse sentido, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução CSJT n° 211/2017 , que padronizou o pagamento de algumas verbas a servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, em decorrência da implantação do SIGEP/JT, e em seu art. 5º tratou da forma como se daria a remuneração do servidor em fruição de licença-prêmio por assiduidade, bem como o cálculo da indenização dessa licença no caso de o servidor se afastar definitivamente do órgão, elencando o abono de permanência entre as parcelas que comporiam o cálculo de ambas, e excluindo do seu cômputo a função comissionada e o cargo em comissão, conforme se denota do disposto no inciso IV e §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo. 8. Convém citar, nesse diapasão, precedentes do STJ , nos quais, além de ter sido firmada a tese de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, ao tratar de hipótese idêntica a destes autos, consubstanciada na conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, sedimentou-se igualmente o entendimento de que o abono de permanência compõe a base de cálculo da aludida indenização. 9. Dessa forma, conclui-se, de um lado, acertada a decisão da Presidência desta Corte de indeferir o pedido de inclusão, no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade, da retribuição correspondente ao exercício de cargo em comissão ou à função comissionada, visto que fulcrada no art. 87 da Lei nº 8.112/90, com a redação anterior a 16 de outubro de 1996, no ATO.GDGT.GP.Nº 114, de 16/3/1994, ainda vigente, na Orientação Normativa nº 36/1991 da extinta Secretaria de Administração Federal - SAF, na Decisão nº 80/91 do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, no Processo nº TST - 29.566/1993-7 e na Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social, ON SPS No 2, de 31/3/2009, que convergem com os procedimentos que este Tribunal vem adotando. 10. Por outro lado, a par da inexistência de ato normativo no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho disciplinando a inclusão ou não do abono de permanência na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade, tanto quanto da existência de jurisprudência do STJ e da Resolução nº 211/2017 do CSJT, aplicável ao 1º e 2º graus de jurisdição, estabelecendo o cômputo no cálculo da indenização da licença-prêmio do valor relativo ao abono de permanência, é forçoso concluir, até por um critério de tratamento isonômico com os demais servidores da Justiça do Trabalho, deferir aos requerentes a inclusão, na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade decorrente de suas aposentadorias, dos valores alusivos ao abono de permanência. Recurso administrativo conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0017853-07.2017.5.00.0000. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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