JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001146-22.2018.5.23.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo 0001146-22.2018.5.23.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O segundo reclamado, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, referentes à responsabilidade subsidiária, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de indicação adequada do trecho de prequestionamento do tema mencionado. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001146-22.2018.5.23.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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