JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001419-17.2014.5.05.0029

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001419-17.2014.5.05.0029, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO . Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi dado provimento ao Recurso de Revista da segunda reclamada. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE, de 12/9/2017). No caso dos autos, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras por decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001419-17.2014.5.05.0029. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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