- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0096900-23.2009.5.08.0118, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Constatada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. No caso em exame, a imposição de responsabilidade subsidiária ao ente público foi fundamentada no item IV da Súmula 331 do TST e no art. 37, § 6 º, da Constituição Federal, o que contraria a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. " ( leading case : STF-RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/09/2017)], firmada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0096900-23.2009.5.08.0118. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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