JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010549-81.2016.5.15.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010549-81.2016.5.15.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º13.467/2017 . ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191/SBDI-1. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULAS 126 E 333, AMBAS DO TST. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, publicado no DEJT em 30/6/2017, é o de que, em regra, a "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos" . No mencionado julgamento, firmou-se também a tese de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu ser incontroverso nos autos que os serviços prestados pelo autor referem-se à obra certa de construção civil do ente municipal. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de revolvimento fático (Súmula 126 do TST), o Município reclamado atua na condição de dono da obra específica, não havendo falar não há falar em responsabilidade subsidiária decorrente das obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira em consonância com a OJ 191 da SDI-1/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010549-81.2016.5.15.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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