JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000816-64.2010.5.05.0196

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo 0000816-64.2010.5.05.0196, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE E DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA. RECURSOS DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Esta Segunda Turma decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante para conhecer e dar provimento ao recurso de revista para declarar a ilicitude da terceirização de serviços, reconhecer o vínculo de emprego e deferir os pedidos daí decorrentes, bem como decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da segunda parte reclamada quanto ao tema responsabilidade subsidiária, em face do reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços. Ocorre que, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Verifica-se, portanto, que a decisão do TST deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF no RE 791.932. Assim, em juízo de retratação, submetem-se os recursos interpostos pela parte reclamante e pela segunda parte reclamada a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços pelas empresas de telecomunicações. 4. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela licitude da terceirização de serviços, pelo não reconhecimento do vínculo de emprego para com a reclamada tomadora de serviços e pelo indeferimento dos pedidos daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS . Não há se falar em contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional registra "que se trata de uma avença que envolve uma prestação continuada, (...) sem as características próprias de um contrato de empreitada, em que o escopo é a prestação de um serviço certo (...). Desse modo, entende-se que o contrato havido entre as Reclamadas era de prestação de serviço". Logo, para se chegar à conclusão fática pretendida pela recorrente nas suas razões recursais, e diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa contrariedade ao verbete jurisprudencial citado. O TRT, na verdade, ao reconhecer a licitude da terceirização de serviços e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da segunda parte reclamada, decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000816-64.2010.5.05.0196. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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