- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0004300-60.2013.5.13.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (OI MÓVEL S.A.) RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4. Na hipótese, muito embora tenham as instâncias ordinárias decidido pela ilicitude da terceirização, não houve declaração de nulidade do contrato havido, tampouco reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, mas apenas a responsabilização subsidiária da tomadora pelas verbas deferidas à autora (verbas rescisórias, horas extras e danos morais). Assim, o provimento do recurso se limita à declaração de licitude da terceirização efetivada pelas reclamadas, remanescendo a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS E SAT. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a competência desta Justiça Especializada limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias do art. 195, I, "a", e II, da CF/1988, não alcançando as contribuições sociais destinadas a terceiros (à exceção do SAT, conforme a Súmula 454/TST). Assim, ao entender pela competência da Justiça do Trabalho para a execução da contribuição social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a diretriz perfilhada pela Súmula nº 454 desta Corte. Todavia, no tocante à competência para as demais contribuições de terceiros, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0004300-60.2013.5.13.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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