- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000018-25.2015.5.05.0521, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A arguição de nulidade de prestação jurisdicional não reúne condições de prosperar, porquanto articulada de forma genérica, sem especificar, de modo claro e preciso, os aspectos fáticos e de direito da controvérsia em relação aos quais se teria caracterizado pontualmente a negativa da prestação jurisdicional pela Corte de origem. Na hipótese dos autos, limitou-se o agravante a reiterar genericamente a inexistência de pronunciamento jurisdicional no que concerne às questões relacionadas à responsabilidade subsidiária da União apontada nos embargos declaratórios interpostos, sem pormenorizar no agravo de instrumento os elementos em relação aos quais teria restado caracterizada a omissão e o prejuízo decorrente da alegada falta de manifestação. Notabiliza-se que resulta insuficiente denunciar a negativa de prestação jurisdicional com a indicação dos dispositivos pertinentes (arts. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988) sem a imprescindível indicação expressa da omissão perpetrada. A mera argumentação, de forma genérica, em torno da omissão impede a análise da negativa de prestação jurisdicional. Há de haver demonstração de prejuízo pela não manifestação do TRT para se conhecer da preliminar, o que não houve no caso em tela. Logo, tendo a pretensão recursal recebido devidamente a prestação jurisdicional, não há falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC, na forma da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA CARACTERIZADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa da reclamada. Logo, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizada, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Destaque-se que o reconhecimento da culpa in vigilando não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos, conforme destacou o Tribunal Regional. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento, nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000018-25.2015.5.05.0521. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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