JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000163-50.2014.5.15.0097

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo 0000163-50.2014.5.15.0097, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que "Ao contrário do insiste a agravante, da observância do laudo pericial verifica-se que os reflexos das horas extras foram calculados sobre o valor principal deduzido o valor já pago pela ré". O Colegiado ressaltou que "o MM. Juízo, que proferiu a r. decisão agravada, apresentou demonstrativo (fl. 113) que indica a correção no cálculo dos reflexos; e por outro lado, a reclamada na minuta de agravo de petição (fl. 119/121) não se manifestou acerca do demonstrativo apontado pelo MM. Juízo ' a quo' , limitando-se a repetir os termos dos embargos à execução". Nota-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000163-50.2014.5.15.0097. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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