JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000158-38.2018.5.23.0041

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0000158-38.2018.5.23.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/14 E 13.467/17 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000158-38.2018.5.23.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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