JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010080-24.2015.5.18.0017

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
22/09/2020

TST – Agravo Interno 0010080-24.2015.5.18.0017, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 14/09/2020, p. 22/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST EM QUE NÃO ADMITIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA . Trata-se de agravo interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. Na esteira do julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal no AI 760.358/SE (Relator Gilmar Mendes), a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral desafia agravo interno para a Corte de origem. Tal orientação foi consolidada no CPC vigente (artigo 1.030, § 2º). O agravo interno está previsto no artigo 265 do Regimento Interno do TST com prazo de 8 (oito) dias. Assim, a inobservância do referido lapso temporal ocasiona o não conhecimento do agravo, por intempestivo, inclusive com aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade do apelo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010080-24.2015.5.18.0017. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 14/09/2020. Juntado aos autos em 22/09/2020.)
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