JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0053700-03.2009.5.01.0007

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0053700-03.2009.5.01.0007, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA - CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, por entender que não ficou comprovado que o bem imóvel penhorado se enquadrava como bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/1990. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal aos arts. 1º, III, 5°, XI, XXII e XXIII, 6º e 226 da Constituição Federal, sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0053700-03.2009.5.01.0007. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA - CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, por entender que não ficou comprovado que o bem imóvel penhorado e arrematado se enquadrava como bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/1990. 2. A matéria foi decidida no plano infr…

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