JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001602-08.2012.5.02.0072

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001602-08.2012.5.02.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " A segunda reclamada beneficiou-se do produto de trabalho do autor, não sendo lícito procurar eximir-se desse fato mediante a mera e infundada alegação de que não pode responder pelo inadimplemento da empresa contratada. Ao contrário, quando da elaboração do contrato de prestação de serviços deveria, além de exercer o poder de vigilância, ter diligenciado para comprovação da idoneidade da contratada e fiscalizado o cumprimento das obrigações legais e contratuais da empresa interposta sob pena de ser responsabilizada subsidiariamente pela condenação. Frise-se que o art. 58 da Lei nº 8.666/93 expressamente confere à Administração a prerrogativa de fiscalizar a execução dos contratos administrativos. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que, de fato, tenha a segunda reclamada exercido seu poder de vigilância ou que tenha exigido a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, conforme cláusulas do contrato firmado entre as rés (fls. 103/116)" . Infere-se do acórdão que o segundo réu não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001602-08.2012.5.02.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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