- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0105540-67.2005.5.01.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPAIN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931.JUÍZO DE RETRATAÇÃONÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Na hipótese específica dos autos, o Tribunal Regional assentou que "A responsabilidade subsidiária do ente público decorre do seu dever de efetiva e constante fiscalização dos contratos e convênios que celebra, Inclusive no que diz respeito ao adimplemento das obrigações dos efetivos prestadores dos serviços contratados para com seus empregados, o que, em termos Jurídicos, é conhecido como culpa in eligendo e culpa in vigilando, que é derivação do abrangente Instituto da responsabilidade civil.(...) não cuidando a Administração Pública de verificar a idoneidade da empresa conveniada, nem tampouco se a mesma cumpria as obrigações trabalhistas, incidiu em culpa in eligendo e in vigilando, atraindo, assim, a aplicação do art. 186 do novo CC, c/c Enunciado 331, IV do C. TST, em detrimento do art, 71 da lei 8 666/93." Infere-se do referido trecho do acórdão que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício dojuízo de retrataçãode que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder aojuízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0105540-67.2005.5.01.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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