- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001139-11.2015.5.05.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. Discute-se nos autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com o fim de isentá-la do recolhimento do depósito recursal. Nesse aspecto, a Lei nº 13.467/2017 inseriu o § 10 ao art. 899 da CLT, que prevê a isenção do depósito recursal aos beneficiários da justiça gratuita. Por outro lado, o § 4º do art. 790 da CLT, também incluído pela referida lei, dispõe que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Logo, a comprovação da insuficiência de recursos é requisito para concessão da gratuidade de justiça. Tal entendimento já estava sedimentado na jurisprudência desta Corte, conforme item II da Súmula 463/TST: " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita à ré, por entender que não ficou comprovada a insuficiência de recursos. Por corolário, não conheceu do recurso ordinário por deserção. Nos recursos subsequentes a ré renovou o pedido de justiça gratuita, no entanto, não juntou nenhum documento capaz de comprovar a insuficiência financeira. Ademais, esta c. Corte pacificou o entendimento de estar a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, somente não se exigindo nenhum outro depósito quando atingido o valor da condenação (Súmula nº 128, I, do TST). Logo, era imprescindível, nos termos da referida súmula, que a reclamada, por ocasião da interposição do recurso de revista, depositasse ou a diferença do valor total da condenação ou o valor legal mínimo vigente. Por outro lado, não há falar em concessão de prazo para comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas no presente caso, visto que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal e não de mero recolhimento insuficiente, o que foge ao previsto no art. 1.007, §2°, do CPC. Assim, não foram observados o comando de lei e o disposto na Súmula nº 463, II, do TST, razão pela qual deve ser mantida a deserção declarada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001139-11.2015.5.05.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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