- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001211-97.2015.5.02.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "cabia à Petrobrás Distribuidora S/A., na condição de tomadora de serviço, demonstrar a adoção de eficiente fiscalização do escorreito cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da prestadora de serviço. Se assim não fez, cabe-lhe a responsabilidade pelos débitos trabalhistas oriundo dessa inércia. E, este é o caso dos autos. Isto porque, não há nos autos prova de que havia fiscalização eficiente do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, circunstância que leva à incidência do entendimento sedimentado nos itens IV e VI da Súmula nº. 331 do TST cujo escopo é assegurar a satisfação do crédito trabalhista pela parte que agiu, com incúria no cumprimento das suas obrigações legais. Reprise-se. No caso vertente, ocorrera a omissão da segunda ré quanto à necessária vigilância da primeira reclamada, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, durante o contrato de trabalho obreiro". Dessa forma, observa-se que, no caso, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de prova de fiscalização . Logo, cabível o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001211-97.2015.5.02.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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