JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010007-70.2017.5.15.0080

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 0010007-70.2017.5.15.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "os documentos juntados pela 3ª reclamada no aspecto (a partir do ID. 6cca01f, fls. 214/318 são dos anos de 2011 e 2012, ou seja, não são contemporâneos ao período de vigência do contrato de trabalho da reclamante (vigeu de 01/04/2015 a 15/10/2015), o que confirma que não foi exercida a obrigação de fiscalização do tomador em relação ao cumprimento das obrigações trabalhista da sua contratada, ao tempo de vigência do contrato de trabalho da autora. Ademais, as próprias verbas da condenação demonstram que não houve fiscalização acerca das condições de trabalho da reclamante, assim como do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, pois, por exemplo, houve inadimplência dos depósitos de FGTS de praticamente toda a vigência do contrato de trabalho e sonegação reiterado do pagamento de horas extras (toda a vigência da contratação), sem que se verifique qualquer providência da tomadora a respeito.". Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010007-70.2017.5.15.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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