JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001887-43.2010.5.03.0104

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 0001887-43.2010.5.03.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Na hipótese concreta, o acórdão recorrido ressalta que " o segundo reclamado não demonstrou ter fiscalizado as obrigações da empresa contratada para com a trabalhadora que lhe prestou serviços. Basta ver que não constam dos autos quaisquer documentos relativos ao contrato da reclamante, notadamente referentes à exigência de cumprimento das parcelas trabalhistas em discussão. Deve ser mantida, pois, a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, fundada na culpa in vigilando. A responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser fiscalizados, ademais, não se esgota com a demonstração de uma simples verificação superficial da formalização dos vínculos de emprego, pois o que a legislação exige é a comprovação do envolvimento direto com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada, o que não se vislumbrou nos autos, no qual, aliás, não se comprovou quaisquer fiscalização " . Extrai-se do acórdão que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001887-43.2010.5.03.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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