JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002442-83.2014.5.02.0060

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 0002442-83.2014.5.02.0060, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as empresas tomadoras de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas durante a contratualidade. Firmou-se o entendimento de que basta a constatação de os tomadores de serviço terem se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado para que sejam responsabilizados de forma subsidiária pelos créditos devidos. Inteligência da Súmula n° 331, IV, do TST. II. Ao concluir que , " ante a ausência de qualquer elemento temporal que permita delimitar o período de prestação de serviço para as demais reclamadas e, consequentemente, a responsabilidade temporal de cada uma, conforme item VI da Súmula 331 do C. TST, não há falar em responsabilização subsidiária ", o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 331, item IV, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002442-83.2014.5.02.0060. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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