JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-55.2017.5.06.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-55.2017.5.06.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ENTRE RECLAMANTE E EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O reclamante não atentou o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não impugnou todos os fundamentos da decisão regional, tais como, que o trabalho era executado no prédio da empresa prestadora de serviços, exame de provas testemunhais, visita surpresa por juízes e fiscais do trabalho no local da prestação de serviços, não prosperando a tese da ilicitude da terceirização. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir o acerto ou desacerto da decisão regional. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000493-55.2017.5.06.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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