JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001161-71.2015.5.21.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001161-71.2015.5.21.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A e. Turma confirmou a responsabilidade do ente público por considerar que os elementos de prova existentes nos autos não foram suficientes para atestar a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços, ônus que, conforme assentou, cabia à administração pública. Assim, o acórdão embargado está em conformidade com a atual, notória e iterativa compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, notadamente porque a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Nesse contexto os paradigmas transcritos não viabilizam o seguimento do recurso. Seja porque retratam tese no sentido de que o ônus da prova deve recair sobre o empregado, tese já superada - óbice do art. 894, II, §2º, da CLT; seja porque não registram a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da distribuição do ônus da prova - óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte. No que refere à alegação de contrariedade à Súmula 331/TST, constata-se que a embargante não explicitou o item do verbete sumular a que se refere, o que também inviabiliza o seguimento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001161-71.2015.5.21.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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