- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo 0000363-10.2014.5.04.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão em que não conhecido o agravo de instrumento foi amparada no artigo 1.016, III do CPC/15, eis que constatado tratar-se de recurso genérico, restando ausente a indispensável dialeticidade. Em seu agravo, a parte limita-se a trazer argumentos quanto ao mérito propriamente dito, no que se refere aos temas "horas extras - cargo de confiança", "interstícios - prescrição" e "anuênios - repercussão geral". Assim, n ada obstante o teor da decisão agravada, constata-se que o Agravante deixa de infirmar os fundamentos da decisão que deveria impugnar . O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, em que o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 35.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.750,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000363-10.2014.5.04.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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