- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001624-93.2011.5.06.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, uma nova valoração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional, no sentido de que "a própria prova oral produzida pela autora (emprestada), demonstrou que as suas atividades não envolviam atividades-fins do banco", de que "não há qualquer prova ou indício de irregularidade no contrato de prestação de serviços firmado entre os demandados" e , ainda , de que "a empresa reclamada também não poderia ser caracterizada como empresa de crédito, financiamento ou investimento, haja vista que desempenha outro tipo de atividade" , razões pelas quais entendeu a Corte a quo pela licitude da terceirização de serviços perpetrada no caso, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. III . Outrossim, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. IV . Portanto, do quadro fático delineado no acórdão regional - segundo o qual inexistem elementos capazes de demonstrar a caracterização do distinguishing ou a existência de fraude à legislação - tem-se que o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento da licitude da terceirização de serviços e o não acolhimento da pretensão de formação de vínculo de emprego da parte reclamante diretamente com a tomadora de serviços, proferiu decisão em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725, que consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas. V . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001624-93.2011.5.06.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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