- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002171-70.2018.5.19.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DO VÍNCULO ESTABELECIDO COM A RECLAMANTE. Diante de possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DO VÍNCULO ESTABELECIDO COM A RECLAMANTE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/02/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso, a instância ordinária pronunciou a competência desta Justiça do Trabalho e apreciou a validade do vínculo entre a reclamante e o Município reclamado. Concluiu que a natureza do vínculo entre a reclamante e o Município reclamado não poderia ser jurídico-administrativa, ao fundamento de que o Município reclamado não teria comprovado a regularidade da contratação temporária. A partir daí, passou ao exame do pedido de pagamento de depósitos de FGTS e de devolução das contribuições previdenciárias. Assim, ao examinar a validade do vínculo jurídico-administrativo entre a reclamante e o Município reclamado, o eg. Tribunal Regional violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002171-70.2018.5.19.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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