JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017802-86.2017.5.16.0020

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo 0017802-86.2017.5.16.0020, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO. Ante equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II-AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO. Há que se processar o recurso de revista em que a parte demonstra a existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER) . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, firmou posição de que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes . Como sabido, as decisões proferidas pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, quando do exame da matéria em epígrafe, deve esta Corte Superior mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese , infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve a nulidade da contratação de servidor pelo município reclamado, sem prévia aprovação em concurso público, após Constituição Federal de 1988. Para a circunstância, o Tribunal Regional entendeu que, não comprovada a relação jurídico-administrativa pelo ente público, o regime jurídico seria o celetista, o que atrairia a competência material da Justiça do Trabalho. A referida decisão, como visto, dessoa do entendimento emanado do STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0017802-86.2017.5.16.0020. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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