- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 1001582-24.2018.5.02.0384, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIDA. A controvérsia dos autos centra-se em definir se é devida, ou não, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, decorrente da alteração do artigo 791-A, §4º, da CLT, promovida pela Lei nº 11.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida, ou não, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Dispõe o aludido preceito legal que, o reclamante, quando vencido, mesmo diante da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, é devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, através da utilização dos créditos obtidos nos mesmos autos ou em outro processo. Acrescenta-se, ainda, que parte final do artigo 791-A, § 4º, da CLT, trata-se de uma condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita e, somente, pode ser exigida a obrigação quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Vale ressaltar que a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte, ao dispor acerca da aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, determina, em seu artigo 6º, que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando o valor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Verifica-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 18.12.2018, estando, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Ao assim decidir, a Corte Regional proferiu acórdão em conformidade com a nova redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001582-24.2018.5.02.0384. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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