- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012192-21.2017.5.15.0003, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS - DISCUSSÃO EM TORNO DA APRECIAÇÃO DA PROVA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL)- INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO. 1. A questão versada nos presentes autos diz respeito à inconformidade da Reclamante com a não configuração, diante de toda a prova documental constante dos autos, da culpa in vigilando da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de empresa terceirizada, para efeito de assunção de responsabilidade subsidiária quanto aos créditos judiciais da Empregada . 2. Ora , o Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, a tese da Relatora originária do RE 760.931 (Min. Rosa Weber), de que o ônus da prova quanto à fiscalização era da Administração Pública, restou vencida, e a decisão recorrida do TST, calcada na culpa in vigilando do ente público, por não ter provado que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas (Rel. Min. Freire Pimenta), foi reformada. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). 3. Assim, de acordo com o precedente vinculante do STF firmado para o Tema 246 de repercussão geral, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte. Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso. 5. No caso, o Regional seguiu na esteira da jurisprudência pacificada e vinculante do STF acerca do Tema 246 de repercussão geral, razão pela qual o recurso de revista obreiro, no qual se alega que não houve demonstração cabal da fiscalização por parte do 2º Reclamado, encontra óbice na Súmula 331, V, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços não enseja a responsabilidade subsidiária da administração pública, sendo ônus do empregado provar a culpa in vigilando do ente público, de acordo com os precedentes vinculantes do STF suprarreferidos. Ademais, estando a decisão regional lastreada na apreciação da prova documental, o recurso de revista enfrenta, ainda, a barreira da Súmula 126 do TST. 6. Assim, enfatizando que o Regional não teceu tese acerca da distribuição do encargo probatório no tocante à fiscalização, e, em face da inexistência de conflito entre a decisão regional e as decisões vinculantes do STF em temas de repercussão geral, não há como reconhecer a transcendência da causa e admitir o apelo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012192-21.2017.5.15.0003. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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