JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000012-76.2018.5.02.0004

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 1000012-76.2018.5.02.0004, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - CONDENAÇÃO DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT , XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pela Parte beneficiária da justiça gratuita, quando for sucumbente e tiver obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido , a Reclamante, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do Reclamado, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (pág. 1568). 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista , promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho , a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Ademais, não se constata com isso nenhum tipo de vulneração ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Isso porque, se fizer jus à gratuidade da justiça, a Parte terá de arcar com os honorários sucumbenciais apenas se tiver créditos judiciais a receber, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 7. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família. 8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida , ao exigir o pagamento da verba honoráriaapenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie , apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Por todo o exposto, não merece reforma o acórdão regional no qual se manteve a imposição de pagamento de honorários advocatícios à Reclamante sucumbente, não havendo espaço para a aplicação da Súmula 219, I, do TST à hipótese dos autos, restando incólumes os dispositivos apontados como violados na revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000012-76.2018.5.02.0004. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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