JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001576-44.2011.5.09.0009

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001576-44.2011.5.09.0009, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PROVIMENTO. ECT. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO.COMPENSAÇÃO COM PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Potencializada a indicada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ECT. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO.COMPENSAÇÃO COM PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. A análise do título executivo oriundo da Ação Coletiva 13756-2005-009-09-00-0 , em que se funda a presente execução, revela a determinação para que a ECT proceda ao pagamento de diferenças salariais, resultantes de progressões horizontais por antiguidade, aos "substituídos que não tiveram qualquer promoção" . Por essa premissa, tem-se por autorizada a compensação postulada pela executada, quanto às promoções deferidas por norma coletiva. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que há determinação expressa no título executivo formado na referida ação coletiva para acompensaçãodas diferenças salariais oriundas de progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS de 1995 da ETC, deferidas no referido título, com aspromoções por antiguidade previstas em acordos coletivos de trabalho. Precedentes desta 5ª Turma e da SBDI-I do TST . O Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade dacompensação, incorreu em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001576-44.2011.5.09.0009. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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