- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0011102-79.2017.5.15.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. É incontestável, portanto, o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que o autor laborava em prédio com total de armazenamento de inflamáveis acima da capacidade permitida, contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011102-79.2017.5.15.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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