JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011130-69.2016.5.15.0135

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0011130-69.2016.5.15.0135, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que o Município de Sorocaba incorreu em culpa in vigil ando , na medida em que "embora não tenham sido indicados os fatos que caracterizaram a negligência que justifique a declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu, no curso da instrução, esses fatos vieram à baila . A r. sentença condenou a empregadora em algumas verbas pagas irregularmente no decorrer da contratualidade. De outro lado, diversamente do quanto esposado pelo município, a farta documentação acostada aos autos eletrônicos não é capaz de elidir sua responsabilidade em caso de inadimplemento da primeira reclamada quanto ao pagamento das verbas aqui deferidas, porquanto não se tem notícia de nenhuma medida efetiva para a salvaguarda dos direitos da autora , esclarecendo que não houve a retenção voluntária de numerário para tanto, e sim arresto de valor que seria repassado à prestadora de serviços, promovido em razão da ação cautelar interposta pelo sindicato da categoria . Além disso, a rescisão unilateral e a fixação de multa apenas beneficiaram o município, não alcançando o bem-estar do empregado ". Portanto, o Tribunal Regional, ao determinar que a culpa in vigilando decorre da ausência de prova da fiscalização pelo Estado, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do pleito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011130-69.2016.5.15.0135. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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