- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos de Declaração 1001340-15.2015.5.02.0467, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 896-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 247, § 4º, do RITST, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal, o acórdão mediante o qual se mantém o voto do Relator quanto ao não reconhecimento da transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 2. A egrégia Sexta Turma deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, ante a sua natureza recursal, visto que disciplinados no Titulo II - "DOS RECURSOS" - do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração resultam incabíveis quando interpostos em face de acórdão por meio do qual não se reconhece a transcendência da matéria. 3. Conquanto guarde ressalvas em relação ao referido entendimento, dou-lhe consequência, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos desta Corte superior . 4 . Embargos de Declaração não conhecidos, com ressalva do entendimento pessoal do Relator . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001340-15.2015.5.02.0467. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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