- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo 0001645-56.2012.5.04.0017, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS - ANÁLISE CONJUNTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTES PÚBLICOS. CULPA PRESUMIDA. Constatada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, merecem provimento os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTES PÚBLICOS. CULPA PRESUMIDA. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. " ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/09/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa interposta. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001645-56.2012.5.04.0017. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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