JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001400-98.2018.5.02.0073

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 1001400-98.2018.5.02.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado não é idôneo para substituir o depósito recursal, porquanto a limitação do prazo de vigência não atende a finalidade da exigência legal insculpida no art. 899, § 11, da CLT, não podendo, em razão disso, ser aceito como efetiva garantia do juízo. Todavia, ao deixar de conhecer do recurso ordinário, mesmo diante de título o qual assegura a garantia do juízo, conforme determina expressamente o art. 899, § 11º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), o e. TRT contrariou o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Salienta-se que, apesar de este Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e , no caso dos autos , o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição ao depósito recursal relativo ao recurso ordinário, interposto em 28/3/2019, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017 e anterior à vigência do referido Ato Conjunto. Assim, o seguro garantia não pode ser condicionado ao preenchimento de determinados requisitos não exigidos pela lei, mas deve ter cláusula que permita de imediato a liberação de valores. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001400-98.2018.5.02.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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