- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000365-17.2012.5.04.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 725/STF . PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 725/STF, na medida em que a matéria já foi decida pela Suprema Corte no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Pedido prejudicado. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO SEM RESSALVAS E SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA . O STF, no julgamento da ADI nº 2.237/DF, Relatora Ministra Carmem Lúcia, apreciando a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, proferiu decisão no sentido de que "a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas" (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). No caso dos autos, diante da delimitação fática feita pelo TRT, conclui-se que a eficácia liberatória decorrente da quitação passada pelo trabalhador ao firmar o mencionado acordo em Comissão de Conciliação Prévia atinge apenas os valores objeto de conciliação . A decisão recorrida, portanto, encontra-se em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, no julgamento ADI nº 2.237/DF. Precedentes. Óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços pelas empresas de telecomunicações. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas , pelo reconhecimento do vínculo de emprego diretamente para com a tomadora dos serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes . Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000365-17.2012.5.04.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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