- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0012265-75.2017.5.15.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA . LEI 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM . Em razão da similitude das alegações, analisam-se em conjunto os recursos de revisita da 2ª e do 3ª reclamados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE CULPA. RETORNO DOS AUTOS. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE760931/DF, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo , devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. Decisão regional em desconformidade com tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012265-75.2017.5.15.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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