- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002160-16.2017.5.02.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO DELINEADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que: (...) Isto porque não existe qualquer preceito legal no arcabouço jurídico vigente que obrigue a Administração Pública a fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas prestadoras de serviços terceirizados. Ao revés, o que existe é um dispositivo legal que afasta expressamente a responsabilidade do ente público perante os créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. Aliás, seria totalmente inviável que o ente público fiscalizasse as atividades de milhares empresas com as quais celebra contratos de prestação de serviços, no sentido de perquirir se as mesmas deixaram ou não de observar determinada integração de horas extras ou se alguma verba trabalhista ou índice convencional foi pago em quantitativo inferior ao que o empregado faria jus. (...) Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional não analisou a existência de conduta omissiva do ente público com base na prova dos autos, tampouco dirimiu a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova da fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Assim, não tendo dirimido a controvérsia sob o enfoque da caracterização da culpa in vigilando do Município, há óbice ao exame por esta Corte Superior de premissas fáticas ou jurídicas não registradas no acórdão regional. Consequentemente, diante da ausência de debate acerca da configuração ou não da culpa in vigilando pelo ente público, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município. Ressalte-se que o autor não cuidou de opor embargos de declaração requerendo a manifestação da Corte Regional sob o aspecto da culpa in vigilando, das provas dos autos, tampouco de quem era o ônus probatório. Incidência do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002160-16.2017.5.02.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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