- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020514-35.2016.5.04.0241, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NULIDADE PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. EFEITOS. 1.1. O Regional concluiu pela nulidade do banco de horas, uma vez que não foram observadas as condições legais e normativas para adoção de tal modalidade de compensação de jornada, além de evidenciada a prestação habitual de horas extras (Súmula 126/TST). 1.2. Nos termos de seu item V, a Súmula 85/TST não se aplica à modalidade de compensação intitulada banco de horas. Assim, são devidas as horas extras integrais, e não apenas o adicional. 2. INTERVALO INTRAJORNADA . CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. 2.1. A ação foi ajuizada antes da Lei no 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nem seus efeitos futuros. 2.2. O Regional, como base na prova dos autos, entendeu comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada (Súmula 126/TST). A decisão, nos moldes em que proferida, manifesta conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST, de forma que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. 3.1. A ação foi ajuizada antes da Lei no 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nem seus efeitos futuros. 3.2. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o art.384 da CLTfoi recepcionado pela Constituição Federal. A inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica o pagamento das horas extras e seus reflexos correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020514-35.2016.5.04.0241. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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